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Icaro Stuelp, Advogado
Icaro Stuelp
Comentário · há 5 anos
Nelson, creio que faltou um ponto para a compreensão daquilo que disse. Eu não defendi qualquer posicionamento religioso como correto. Esses posicionamentos podem estar errados em suas concepções e esse não é o problema.

O problema é a ausênia de definição acerca do que é homofobia.

O fato de existirem posicionamentos totalmente contrários às práticas homossexuais, por exemplo, pode ser considerado homofobia? Por que? Por quem? Quem tem o poder de determinar isso?

Observe que há exemplos de pessoas que, por convicção filosófica, político-partidária, ou por qualquer outro motivo de liberdade de crença, possa professar o equívoco da conduta homossexual.

Eu não estou questionando quem está certo, estou questionando quem tem liberdade. O poder de o homossexual não se sentir ofendido em hipótese alguma, por exemplo, vai ser maior que o direito a liberdade de expressão, de liberdade de crença, de liberdade religiosa, etc?

A edição de um livro sobre o assunto seria considerado um ato de homofobia?

Não é preciso o suficiente o conceito trazido: "diminuir uma pessoa em razão da sua condição afetiva, a semelhança de quem diminui alguém por conta de sua cor de pele constituir-se-ia homofobia".

Essa é a definição oficial de homofobia? Se isso fosse criminalizado (o que não será pelo STF se houver um mínimo de seriedade) seria enquadrãvel como homofobia qualquer das condutas citada acima?

Escrever um livro denunciando homosexualidade dentro de uma igreja, por exemplo, seria homofóbico? Comentar em um ponto de ônibus que acha que tem algo errado com quem é homosexual, seria conduta típica?

E, novamente, observe o que eu estou falando, não se trata de concordar com as ideias em comento, elas podem estar certas ou erradas e isso não é o que me interessa. O que me interessa é ssaber qual a conduta que será considerada crime e qual não será, pois um princípio jurídico básico é o da segurança jurídica, o que não se tem, nem de perto com um conceito aberto como o que você forneceu.

Gosto de Direito Constitucional, até dou aula da matéria. Sobre a súmula vinculante, sugiro a leitura do artigo
103-A da Constituição, destaco:

"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante (...)".

Destaco ainda mais:

"após reiteradas decisões sobre matéria constitucional".

Quais são as reiteradas decisões, no presente caso, que autorizariam a edição de súmula vinculante? Pode nos dar alguns exemplos?

Reitero, sem medo de ser repetitivo. Não estou tratando aqui da opinião de ninguém ou de nenhum grupo acerca da prática sexual ou condição de gênero, seja lá o que for, de ninguém. O que eu questiono é puramente de direito. Qual a definição de homofobia e qual a competência do STF para criar lei penal?

Como muito bem dito por você, não sou o dono da verdade. Ninguém é. Porém me alio ao pesamento de Sir Roger Scruton a respeito dela, no sentido de que é absoluta, cabendo a nós conhecê-la.
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Icaro Stuelp, Advogado
Icaro Stuelp
Comentário · há 5 anos
Existem duas situações interessantes sob análise.

Uma é a comrpeensão acerca do que é, propriamente, homofobia. Qual é o conceito desta expressão? Qual a dimensão de manifestação de opinião contrária à praticas homossexuais que pode ser considerado liberdade de expressão e qual a dimensão de manifestação de opinião que vira homofobia? A quem cabe definir isso?

Esse ponto é muito importante pois se está falando da criminalização de uma conduta indefinida. Até que ponto um indivíduo poderá se maniefestar sem que esteja incorrendo na suposta prática de homofobia? Um Padre que explica para os fiéis católicos, por exemplo, que em termos bíblicos a homossexualidade é pecado e deve ser evitada pelos católicos, está cometendo um ato de homofobia? Novamente, quem define isso? Um pastor que afirme que, segundo suas crenças, homossexualidade pode ser decorrente de possessão demoníaca, está cometendo um ato de homofobia? Quem define isso?

Observem que não estou questionando a verdade das afirmações, nem do padre nem do pastor utilizados como exemplo. Estou colocando situações hipotéticas nas quais o direito à liberdade de crença estaria sendo exercido.

E se alguém, sem crenças religiosas, tiver em sua convicção que homossexualidade não é o caminho natural do ser humano, por exemplo, e quiser manfiestar isso, com livros, como vários publicados em vários lugares, inclusive denunciando práticas homossexuais dentro de instituições como a própria e mencionada igreja católica. Qualquer manifestação contrária a qualquer uma das condições de gênero será denominada como homofobia?

Essa é só uma pequena ponta da primeira situação que envolve dúvida sobre a criminalização de algo não conceituado.

O segundo problema, agora de ordem técnica sobre o qual não deveriam existir dúvidas, em minha opinião, é a absoluta falta de elementos constitucionais para que o STF aja na condução da matéria. Não é verificável na
constituição uma norma de eficácia limitada que demande da atuação legislativa para garantir uma determinada aplicação de direitos.

Sem essa condição o trâmite para a edição de uma Lei deve ser o tradicional processo legislativo, de competência do Congresso.

A tentativa de judicialização do tema com a provocação de um ativismo judicial tem uma característica nefasta de supressão de competências e garantia de poderes não concernentes à atividade do judiciário, o que pode ser muito tentador para os detentores do referido poder, e perigoso para a sociedade.

Discordo, pela forma como se apresenta, da tentativa de adaptação de norma para abranger uma conduta não tipificável por vias escusas e sem a devida discussão parlamentar constitucional.
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Icaro Stuelp, Advogado
Icaro Stuelp
Comentário · há 5 anos
Tem uma ementa interessante sobre o tema:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.590.221 - DF (2016/0067921-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMENTA
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE.
ENDOMETRIOSE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. INSEMINAÇÃO
ARTIFICIAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NÃO
CONFIGURADA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 338/2013. FUNDAMENTO NA LEI
9.656/98.
1. Ação ajuizada em 21/07/2014. Recurso especial interposto em 09/11/2015 e
concluso ao gabinete em 02/09/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se a inseminação artificial por meio da técnica de
fertilização in vitro deve ser custeada por plano de saúde.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A Lei 9.656/98 (LPS) dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à
saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12), as
exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento (art.
35-C).
5. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a autorização prevista no
art. 10, § 4º, da LPS, é o órgão responsável por definir a amplitude das coberturas do
plano-referência de assistência à saúde.
6. A Resolução Normativa 338/2013 da ANS, aplicável à hipótese concreta, define
planejamento familiar como o “conjunto de ações de regulação da fecundidade que
garanta direitos de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo
homem ou pelo casal” (art. 7º, I, RN 338/2013 ANS).
7. Aos consumidores estão assegurados, quanto à atenção em planejamento familiar,
o acesso aos métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o
acompanhamento de profissional habilitado (v.g. ginecologistas, obstetras,
urologistas), a realização de exames clínicos e laboratoriais, os atendimentos de
urgência e de emergência, inclusive a utilização de recursos comportamentais,
medicamentosos ou cirúrgicos, reversíveis e irreversíveis em matéria reprodutiva.
8. A limitação da lei quanto à inseminação artificial (art. 10, III, LPS) apenas
representa uma exceção à regra geral de atendimento obrigatório em casos que
envolvem o planejamento familiar (art. 35-C, III, LPS). Não há, portanto, abusividade
na cláusula contratual de exclusão de cobertura de inseminação artificial, o que tem
Documento: 77590784 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 13/11/2017 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
respaldo na LPS e na RN 338/2013.
9. Recurso especial conhecido e provido.
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Icaro Stuelp, Advogado
Icaro Stuelp
Comentário · há 6 anos
Alguém tem que avisar para os legisladores!

Tem que mudar a Lei
9.656/98 que prevê no artigo 10, I que podem ser excluídos os tratamentos considerados experimentais.

Tem que avisar a ANVISA e a ANS, que consideram experimentais, dentre outros, os medicamentos utilizados para finalidades para as quais não foram registrados (off label), conforme informações do site da ANVISA, da ANS e da RN 428 no artigo 20.

Cabe lembrar que a ANS tem legitimidade para regular as coberturas contratuais estabelecida pela própria Lei 9.656/98 no artigo 10, § 4º.

Tem que avisar esse pessoal que o Judiciário resolveu mudar a Lei e as normas dela decorrentes.
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