"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante (...)".
Destaco ainda mais:
"após reiteradas decisões sobre matéria constitucional".
Quais são as reiteradas decisões, no presente caso, que autorizariam a edição de súmula vinculante? Pode nos dar alguns exemplos?
Reitero, sem medo de ser repetitivo. Não estou tratando aqui da opinião de ninguém ou de nenhum grupo acerca da prática sexual ou condição de gênero, seja lá o que for, de ninguém. O que eu questiono é puramente de direito. Qual a definição de homofobia e qual a competência do STF para criar lei penal?
Como muito bem dito por você, não sou o dono da verdade. Ninguém é. Porém me alio ao pesamento de Sir Roger Scruton a respeito dela, no sentido de que é absoluta, cabendo a nós conhecê-la.
Sem essa condição o trâmite para a edição de uma Lei deve ser o tradicional processo legislativo, de competência do Congresso.
A tentativa de judicialização do tema com a provocação de um ativismo judicial tem uma característica nefasta de supressão de competências e garantia de poderes não concernentes à atividade do judiciário, o que pode ser muito tentador para os detentores do referido poder, e perigoso para a sociedade.
Discordo, pela forma como se apresenta, da tentativa de adaptação de norma para abranger uma conduta não tipificável por vias escusas e sem a devida discussão parlamentar constitucional.
EMENTA CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. ENDOMETRIOSE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. RESOLUÇÃO NORMATIVA 338/2013. FUNDAMENTO NA LEI 9.656/98. 1. Ação ajuizada em 21/07/2014. Recurso especial interposto em 09/11/2015 e concluso ao gabinete em 02/09/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se a inseminação artificial por meio da técnica de fertilização in vitro deve ser custeada por plano de saúde. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A Lei 9.656/98 (LPS) dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e estabelece as exigências mínimas de oferta aos consumidores (art. 12), as exceções (art. 10) e as hipóteses obrigatórias de cobertura do atendimento (art. 35-C). 5. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a autorização prevista no art. 10, § 4º, da LPS, é o órgão responsável por definir a amplitude das coberturas do plano-referência de assistência à saúde. 6. A Resolução Normativa 338/2013 da ANS, aplicável à hipótese concreta, define planejamento familiar como o “conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal” (art. 7º, I, RN 338/2013 ANS). 7. Aos consumidores estão assegurados, quanto à atenção em planejamento familiar, o acesso aos métodos e técnicas para a concepção e a contracepção, o acompanhamento de profissional habilitado (v.g. ginecologistas, obstetras, urologistas), a realização de exames clínicos e laboratoriais, os atendimentos de urgência e de emergência, inclusive a utilização de recursos comportamentais, medicamentosos ou cirúrgicos, reversíveis e irreversíveis em matéria reprodutiva. 8. A limitação da lei quanto à inseminação artificial (art. 10, III, LPS) apenas representa uma exceção à regra geral de atendimento obrigatório em casos que envolvem o planejamento familiar (art. 35-C, III, LPS). Não há, portanto, abusividade na cláusula contratual de exclusão de cobertura de inseminação artificial, o que tem Documento: 77590784 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 13/11/2017 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça respaldo na LPS e na RN 338/2013. 9. Recurso especial conhecido e provido.
Tem que mudar a Lei 9.656/98 que prevê no artigo 10, I que podem ser excluídos os tratamentos considerados experimentais.
Tem que avisar a ANVISA e a ANS, que consideram experimentais, dentre outros, os medicamentos utilizados para finalidades para as quais não foram registrados (off label), conforme informações do site da ANVISA, da ANS e da RN 428 no artigo 20.
Cabe lembrar que a ANS tem legitimidade para regular as coberturas contratuais estabelecida pela própria Lei 9.656/98 no artigo 10, § 4º.
Tem que avisar esse pessoal que o Judiciário resolveu mudar a Lei e as normas dela decorrentes.