"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante (...)".
Destaco ainda mais:
"após reiteradas decisões sobre matéria constitucional".
Quais são as reiteradas decisões, no presente caso, que autorizariam a edição de súmula vinculante? Pode nos dar alguns exemplos?
Reitero, sem medo de ser repetitivo. Não estou tratando aqui da opinião de ninguém ou de nenhum grupo acerca da prática sexual ou condição de gênero, seja lá o que for, de ninguém. O que eu questiono é puramente de direito. Qual a definição de homofobia e qual a competência do STF para criar lei penal?
Como muito bem dito por você, não sou o dono da verdade. Ninguém é. Porém me alio ao pesamento de Sir Roger Scruton a respeito dela, no sentido de que é absoluta, cabendo a nós conhecê-la.
Capítulo no referido livro acerca de provas ilícitas por derivação e a ilicitude das interceptações telefônicas como meio de prova face ao princípio da proporcionalidade.
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